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A Lei nº 9.656/98 é clara quanto às duas hipóteses em que podem ser feitos os cancelamentos de plano de saúde sem a anuência do consumidor, quais sejam, fraude e inadimplemento.

Assim, caso o consumidor omita ou altere informações relevantes no ato da contratação do plano, a operadora poderá rescindir o contrato unilateralmente, em razão da fraude cometida pelo beneficiário. A rescisão também poderá ocorrer na hipótese de inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.

Apesar dessas previsões legais, é importante que o consumidor saiba que mesmo inadimplente ou sob suspeita de fraude a prerrogativa da operadora em rescindir o contrato não é absoluta, devendo ser observados alguns requisitos.

A seguir listamos os requisitos presentes na Lei nº 9.656/98, na Súmula Normativa nº 28 da ANS e na jurisprudência do TJ-SP, comuns a todos os planos de saúde (empresarial, individual, PME etc.), e que devem anteceder à rescisão unilateral do contrato:

1) A inadimplência deve ser superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato: não raro, as operadoras cancelam planos de saúde por atraso de apenas 30 (trinta) dias no pagamento da(s) mensalidade(s), sob a alegação de que contratos coletivos por adesão não se submetem ao mesmo regramento da Lei nº 9.656/98. Contudo, a jurisprudência dos nossos tribunais não distingue a modalidade de contratação do plano e determina que a regra dos sessenta dias deva sempre ser respeitada;

2) Notificação do devedor até o 50º dia de inadimplência: o plano de saúde não pode ser cancelado de uma hora para outra. O consumidor necessariamente deve ser notificado pela operadora até o 50º dia de inadimplemento para que regularize o débito em aberto e evite a rescisão do contrato;

3) A notificação deve ser feita pessoalmente ou com aviso de recebimento: a Súmula Normativa nº 28 da ANS determina que o consumidor seja de fato cientificado da dívida existente junto à operadora. Para tanto, a notificação, quando por via postal, deve conter aviso de recebimento ou, se realizada por meio de funcionários da operadora, necessariamente deve ser entregue nas mãos do contratante titular, o qual deverá assinar o comprovante de recebimento.

4) Conteúdo da notificação: a Súmula Normativa nº 28 da ANS preceitua que a notificação a ser enviada pelo consumidor deve conter, ao menos, as seguintes informações:

1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

1.2 a identificação do consumidor;

1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;

1.4 o valor exato e atualizado do débito;

1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;

1.6 a forma e o prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e

1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.

Caso ausente qualquer dessas informações, a notificação não atenderá seu escopo, sendo vedado à operadora rescindir o contrato.

O plano de saúde gera uma relação de grande dependência por parte do consumidor e o seu cancelamento tende a gerar grandes transtornos, como a interrupção de tratamentos e a desmarcação de cirurgias e exames.

Portanto, a operadora deve sempre buscar a manutenção do vínculo contratual em detrimento da rescisão. Qualquer cancelamento que estiver em desconformidade com as regras acima expostas pode ser modificado na via judicial, bastando que o consumidor contrate um advogado para representá-lo na ação.

Para tirar mais dúvidas sobre o assunto, contate os especialistas em Direito da Saúde da Macena Silva Advogados.

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