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A Unimed de Santos, em flagrante situação de abusividade, negou a realização de exame mediante a alegação de ausência de indicação na lista da ANS. Ocorre que, a referida matéria está pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, inclusive, este Tribunal editou súmula que preceitua a referida questão. Desta forma, resta claro que o plano de saúde deve custear exame.

Nesse sentido, a súmula acima mencionada: Súmula 102 do TJSP “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Abaixo trecho de recente decisão do poder judiciário de São Paulo:

Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC.

Posto isso, resta claro que é abusiva a negativa de liberação de exame (com a devida indicação médica), independente do referido exame a que faz jus o consumidor não estar indicado no rol de procedimento da ANS.

Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.