O TJSP, em decisão que modificou o julgamento de primeira instância, confirmou o direito de um consumidor a ter custeado o medicamento “Viekira Pak” pelo plano de saúde
A tese de defesa apresentada pelo plano de saúde restou afastada, já que não é lícita a negativa de cobertura motivada pela ausência de previsão do medicamento no rol da ANS ou em razão do tratamento ser realizado no domicílio do paciente.
Nesse sentido, trecho da decisão:
Com a devida vênia ao Magistrado a quo, não prevalece a negativa de fornecimento do tratamento indicado pelo médico a autora, por ausência de previsão do rol de coberturas obrigatórias da ANS ou em razão de se tratar de tratamento domiciliar com exclusão contratual.
Cumpre destacar que a Súmula 102 deste Tribunal de Justiça de São Paulo é expressa quanto a abusividade na negativa de cobertura nesses casos:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Desta forma, o plano de saúde prevê a cobertura para o tratamento da doença da autora, sendo abusiva a cláusula que exclui ou limita a indicação de tratamento e medicação prescritos, razão pela qual o recurso é provido para julgar procedente a ação.
As operadoras de planos de saúde sabem que o rol da ANS é o mínimo a ser ofertado e não o máximo.
Por isso, caso tenha recebido uma negativa abusiva do plano de saúde, procure um advogado especialista para que se ajuíze uma ação judicial com pedido de tutela de urgência para garantir o seu direito.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.