O paciente que, em detrimento de ilegalidade da seguradora e operada do plano de saúde, por ventura, vier a receber uma negativa de atendimento de atendimento, poderá contar com o posicionamento devidamente sumulado do STJ nesta matéria, uma vez que o plano de saúde deve custear atendimento de urgência e emergência.
Em realidade, como já mencionado em notícia anterior veicula na data de 08 de novembro de 2017, é ilegal a negativa de atendimento de urgência e emergência após o cumprimento do prazo de carência de 24 horas da assinatura do contrato com a operadora de plano de saúde.
De mais a mais, a questão relativa a negativa nos atendimento de urgência e emergência, já encontrava amparo no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que este Tribunal já editou a súmula 103, conforme segue:
“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na lei 9.656/98“
Confirmando o entendimento já sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça editou, nesta quarta feira, 08 de janeiro de 2017, a súmula 597, conforme enunciado abaixo:
“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.”
Assim sendo, resta cristalino que o plano de saúde deve custear o atendimento de urgência e emergência, não podendo, nem em tese, ofertar uma negativa a atendimento que se enquadrem nessa situação.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.