Em recente decisão, diga-se de passagem, brilhante decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu o direito de um paciente ser indenizado em detrimento de negativa abusiva no fornecimento de medicamento. Ou seja, confirmou que a negativa de tratamento pelo plano de saúde gera dano moral.

Por outro lado, de acordo com a posição de outros magistrados, a situação poderia ser interpretada como mero aborrecimento.

Nessa hipótese, o poder judiciário estaria sendo conivente com a ausência de punição para esse tipo abuso (função sancionatória ou punitiva da indenização por danos morais), gerando, por isso, um verdadeiro incentivo a continuidade nesse tipo de postura por parte das operadoras de planos de saúde.

De mais a mais, ainda nessa toada, se o plano de saúde não corre risco de ser punido pelos abusos que comete, continuará sendo viável, em termos financeiros, negar o tratamento, uma vez que nem todos os pacientes irão buscar a tutela do judiciário para obter o seu direito. Daí que, num cálculo de ganhos e perdas, se mostra interessante a persistência na postura que lesa o consumidor.

Ou seja, sem a condenação na reparação por danos morais, deixa de existir risco para as operadoras de planos de saúde. Ou somente se lucra, quando deixa de custear um tratamento, ou apenas paga pelo tratamento que já era direito do paciente, caso seja ajuizada uma ação.

De tudo isso, como consequência do crescimento no número de negativas, ocorre , por óbvio, uma majoração no número de processos judiciais, levando a conclusão que para as operadoras de planos de saúde é viável a manutenção na postura abusiva, já que não se sentem motivadas, através da perda financeira, a evitar o ato abusivo, ainda que diante de milhares de processos judiciais.

É justamente por isso, além, obviamente, da função reparatória da indenização, que o pleito de indenização por danos morais não pode ser considerado como mero aborrecimento, sobretudo nos casos de negativa de tratamento de doença grave.

Nesse sentido, a negativa abusiva, por si só, deve ser considerada como ato ilícito que gera dano moral presumido “in re ipsa”,

Acompanhe trecho da decisão do TJSP:

Tampouco medra a irresignação quanto à exclusão dos danos morais. Não se pode olvidar que a sensação experimentada pelo autor e seus familiares, como não poderia deixar de ser reconhecido pela experiência comum do homem médio, transcendeu o mero aborrecimento, incômodo ou contratempo que poderiam ser causados por um comezinho descumprimento contratual.

 Como é sabido, o direito à honra pode ser compreendido, dentre outras variações, como o bom nome, o prestígio, a reputação, estima e decoro, além da consideração e o respeito perante os semelhantes, independente de existir um prejuízo material daí decorrente, certo e determinado, contrariamente ao invocado na exceção levantada, pois é indiferente ao império do Direito ao relevar à reparação do dano moral, apenas e tão somente, a prática do ato ilícito e não o virtual prejuízo que terá importância na fixação da indenização que vier a ser acolhida como devida finalmente.

 Salienta-se, ademais, que os danos morais aqui apontados são daqueles danos que emergem “in re ipsa”, isto é, aqueles cuja existência se presume de modo absoluto (“iuris et de jure”) e que, por certo, dispensam a comprovação da dor, do sofrimento, da angústia e da desolação, sendo “da natureza das coisas” que o sofrimento impingido era indiscutível.

Por fim, diante da análise do caso concreto, especialmente em caso de negativa de tratamento em situação de doença grave, mostra-se viável o pleito referente a indenização pelo dano extrapatrimonial, uma vez que a negativa de tratamento pelo plano de saúde gera dano moral presumido.

Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.