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O TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o medicamento Midostaurin para tratamento de paciente acometido por Leucemia.

No recurso, que versa sobre o julgamento da tutela de urgência, assim restou registrado:

Acompanhe trecho:

No caso em exame, o agravado está acometida de e LMA e da mutação FLT3 – LEUCEMIA, segundo relatório médico de fls. 24 dos autos originários, com prescrição de tratamento quimioterápico com a droga Midostaurin. É inegável o risco de dano diante da natureza metastática da neoplasia que acomete o agravado.

Ademais, há elementos que indicam a probabilidade do direito, pois já se assentou neste E. TJSP por meio da edição da súmula nº 95 e 102 que “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”, bem como “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Assim, não pode a agravante opor como justificativa à negativa de cobertura a suposta ausência do quimioterápico no rol da ANS.

Por tudo isso, caso tenha recebido uma negativa abusiva de fornecimento do medicamento Midostaurin, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.