Inúmeras são as decisões judiciais condenando o SUS (Sistema Único de Saúde) ao fornecimento de medicamento de alto custo.
Diante das ingerências do Estado e das reiteradas negativas do SUS em fornecer o medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, somente resta ao interessado buscar a proteção do poder judiciário para forçar o Estado a cumprir com seu dever constitucional.
Normalmente, preenchido os requisitos necessários, a decisão judicial costuma ser favorável ao paciente (cidadão).
Nesse sentido, trechos de algumas decisões:
Primeira:
Ao contrário do alegado, a falta de registro na ANVISA não impede, por si só, o acolhimento da pretensão, anotando que no caso concreto foi justificada a adoção do medicamento tanto pelos pelo profissional que acompanha a autora (fls. 20/22) quanto pela perita judicial (fls. 245/250). …
A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe e deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão. …
Por conseguinte, no mérito, correto o acolhimento da pretensão, ausente violação a princípios constitucionais ou orçamentários, tal como pacificado pelo Enunciado nº 65 da Súmula desta Corte:
“Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Segunda:
Presume-se a veracidade da afirmação de urgência na requisição do tratamento, suporte essencial à qualidade de vida do beneficiário. Não compete ao Poder Judiciário especular sobre a adequação da terapia preceituada droga, insumo ou procedimento à doença ou ao estado clínico do paciente. Vale aqui a responsabilidade do profissional médico signatário da requisição embasadora da causa de pedir. Fosse melhor gerida, se imperasse a cultura do resultado, a Administração poria os seus agentes em campo de imediato, evitando as teses vãs do debate judiciário, na busca de alternativas supostamente mais econômicas e de igual eficácia clínica.
A prestação jurisdicional reclamada está diretamente relacionada à preservação da saúde, direito universal assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República. Reflexo imediato da proteção do direito à vida, de que trata o artigo 5º da mesma Carta.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva do SUS, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.