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Um neném de oito meses teve parte da perna direita amputada em decorrência de demora no diagnóstico de obstrução arterial.

O caso aconteceu no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, em janeiro de 2007.

Os pais da criança entraram com ação na Justiça contra o Estado de Santa Catarina – o hospital é público -, pleiteando indenização por danos morais e estéticos.

Eles venceram em 1º grau, mas não concordaram com os valores estipulados. O Estado também recorreu.

De acordo com os autos, após o menino ser diagnosticado com quadro de “sopro no coração”, os pais tentaram, por diversas vezes e sem sucesso, marcar a cirurgia.

Depois de um tempo, não especificado no processo, a operação foi finalmente marcada.

Os médicos, a princípio, seguiram os protocolos e anestesiaram o paciente, porém, por algum motivo, não o operaram.

E nesse período de internação, em face de problemas com a coagulação do sangue “decorrentes da negligência do corpo médico do hospital, o menino teve parte da perna direita amputada”.

O relator da apelação, desembargador Artur Jenichen Filho, foi direto ao ponto: “Quanto à criança, parte mais severamente atingida pela conduta do Estado, resta incontroversa a sua submissão a situações penosas de dor e amputação de sua perna, mostrando-se desnecessária qualquer digressão a respeito do seu padecimento físico e psíquico”.

Para o magistrado, é igualmente presumível a dor e sofrimento dos pais em razão do que aconteceu com o filho.

Em seu voto, Jenichen Filho reconheceu o direito da vítima em receber fornecimento e ressarcimento de gastos futuros referentes a atendimento especializado para o tratamento: medicamentos, próteses, tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar e ambulatorial, e também atendimento educacional especializado, a serem comprovados oportunamente em procedimento próprio.

Ele entendeu que os valores indenizatórios estipulados em 1º grau estavam corretos, com exceção do valor destinado ao pai da criança.

O desembargador aumentou a indenização para ficar igual à da mãe. Com isso, os pais receberão cada um R$ 25 mil pelos danos morais.

O menino, por sua vez, será indenizado em R$ 100 mil – o valor deve ser atualizado com base em juros – por danos morais e estéticos.

Receberá ainda uma pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir do dia em que completar 14 anos.

Foi exatamente neste ponto que o Estado se insurgiu, alegando que “a lesão não incapacita o paciente para todo e qualquer tipo de trabalho”, por isso não faria sentido uma pensão vitalícia.

Para o relator, entretanto, esse argumento não tem cabimento porque é evidente a perda de capacidade laborativa, mesmo que parcial, e ela “não será reparada totalmente com o fornecimento de prótese”.

Além de Jenichen Filho, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski.

A sessão, da 5ª Câmara de Direito Público, foi realizada no dia 6 de junho. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002128-32.2007.8.24.0057).

Fonte: AASP