É sabido que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado – artigo 196 da Constituição Federal. Todavia, a regra constitucional, apesar de clara, não é seguida integralmente pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Em realidade, os serviços de saúde oferecidos pelo Estado, através do SUS (Sistema único de Saúde), salvo raras exceções, são de baixa qualidade, colocando em risco a vida das pessoas, retirando do cidadão a sua própria dignidade.

As ingerências estatais na administração das verbas destinadas à saúde, caracterizadas pelo mau uso do dinheiro público, pelas falhas nas licitações, pelos “acordos” tabulados por verdadeiras organizações criminosas, entre outras, surrupiam o dinheiro público, tirando da população, sobretudo a mais carente, o efetivo acesso à saúde de qualidade.

Nesse cenário, somente resta ao cidadão, sempre que lhe for negado tratamento a que tem direito, recorrer ao poder judiciário.

Em Andradina, uma IDOSA acometida pela CID D 46-9 (síndrome mielodisplásica) recebeu negativa de tratamento por parte do Estado, motivo pelo qual necessitou recorrer ao poder judiciário para que o Estado fosse compelido a custear o tratamento prescrito.

Não fosse a acertada decisão judicial, diante da impossibilidade de custear um tratamento no qual o valor ultrapassa R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais), somente restaria a IDOSA sofrer as consequências do avanço da doença.

A referida decisão restou registrada pela sentença do Juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª. Vara do Foro de Andradina.

Abaixo, trecho do julgado:

Alega a impetrante que necessita o fornecimento do medicamento Azacitidina 100 mg uma vez ao dia, em doze ciclos de sete dias cada um, conforme prescrição médica de fls. 20/24.

Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, devendo o mesmo garanti-la de forma efetiva, não só “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, como também que proporcionem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para o cumprimento dos preceitos constitucionais, é que há o Sistema Único de Saúde, conforme previsto pela Lei n. 8.080/90.….

Por outro lado, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves” (REsp n° 507.205-PR, rei Min José Delgado, j . em 07 10 2003).

Nesse sistema para o qual concorrem União, Estados e Municípios, está determinado que é atribuição do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (cf. art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei n.º 8.080/90). Assim, os remédios e insumos necessários à manutenção da saúde dos cidadãos hipossuficientes devem ser fornecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, o qual está sob os auspícios da parte impetrada.

Por oportuno, não é demais destacar que a obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre os entes federados (União, estados-membros e municípios).

Caso tenha recebido uma negativa abusiva do Estado (SUS), reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento da ação cabível.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.