Em recente e acertada decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que o Estado deve fornecer o medicamento Depakote ER 500mg para uma paciente portadora de demência relativa à doença de Alzheimer (CID 10: G30) e transtorno de humor depressivo.
Trecho da decisão:
O cidadão tem direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo, conforme determinam o art. 196 da Constituição Federal3 e o art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo4. O bem maior a ser preservado, no caso dos autos, é a vida. E contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa, ou reclamo que possa ser interposto. É dever do Poder Público garantir a vida do cidadão, fornecendo-lhe integral atendimento.
Nem mesmo se pode afirmar, com a devida vênia de entendimento em outro sentido, que o medicamento prescrito não se encontra em lista padronizada pelo SUS. Não se coaduna com o alcance que se deve conferir à norma constitucional a possibilidade de se permitir que o Estado fixe quais os medicamentos que quer fornecer, pois se assim for restará sempre ao alvitre do administrador de plantão decidir quais os medicamentos/insumos a população poderá consumir. O correto, pois, é permitir que o cidadão apresente a necessidade, devidamente documentada e com pedido subscrito por médico, público ou particular, e não se tratando de medicamento de caráter experimental ou que tenha sido excluído de terapia oficial por não ter eficácia comprovada ou ainda ser elemento integrante de terapia não aprovada no País, o tratamento deve ser fornecido de acordo com a prescrição médica e não com a vontade do administrador.
Macena Silva, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas dúvidas.