Em recente decisão judicial, o TJSP reconheceu o direto de um consumidor, em respeito a estabilidade alcançada na relação trabalhista, a ser mantido no plano de saúde da empresa que trabalhava antes de ser aposentado.
A referida estabilidade, prevista na convenção coletiva de trabalho, garantiu ao trabalhador, apesar da dispensa sem justa causa, a aposentadoria, motivo pelo qual restou aplicado ao caso o disposto no artigo 31 da Lei no. 9656/98.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Assim sendo, acertada a referida decisão.
Trecho do julgado:
Por outro lado, sem sombra de dúvidas, não é essa a mens legis consubstanciada no art. 31 da Lei 9.656/98. Numa interpretação sistemática e teleológica, o que o legislador quis foi o direito do trabalhador, que contribuiu por longo período na formação de patrimônio de uma empresa, ao se aposentar não precisar contratar um plano de saúde desde a etapa zero, que – é do conhecimento geral – possui valores altíssimos para idosos, especialmente na modalidade individual ou familiar, além da necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Em casos de abusividades cometidas por operadoras de plano de saúde, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de uma ação contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
A Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.