O TJSP obrigou uma operadora de plano de saúde a realinhar o reajuste aplicado de forma abusiva para um consumidor com 59 anos. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, já se posicionou sobre a matéria. Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou, no caso concreto, a posição adotada pelo Tribunal Superior.
Acompanhe trecho da decisão:
Conforme anteriormente exposto, a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo vincula os juízes e os tribunais estaduais, tal como dispõe o artigo 927, inciso III do Novo Processo Civil, cabendo a este relator tão somente a análise do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Resolução Normativa nº 63/2003, editada pela Agência Nacional de Saúde, abaixo transcrito: ….
Analisando a cláusula 10.8.3.2 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, verifica-se que, ao estabelecer os índices de reajuste, a ré o fez acima dos limites estabelecidos na Resolução Normativa em comento.
Não há, portanto, razões objetivas que amparem a pretensão de reajuste da mensalidade à razão de 108,73% para os 59 anos de idade, restando nitidamente caracterizado o propósito da ré de burlar a vedação de reajuste daqueles que contam com sessenta anos de idade ou mais, imposta pelo Estatuto do Idoso.
Sendo assim, não merece qualquer reparo a r. decisão proferida, que fica mantida em todo os seus termos.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
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Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.