Uma paciente portadora da síndrome de lisencefalia cérebro-cerebelar do tipo III, diante da necessidade de tratamento com aplicação de toxina botulínica, fisioterapia, fonoterapia e outros, teve seu pedido negado pelo plano de saúde. O TJSP afastou a abusividade cometida pela empresa de saúde, já que inaplicável a alegada restrição contratual.
Acompanhe trecho da decisão:
No caso, o contrato não exclui a cobertura da moléstia que acomete a autora, sendo de rigor a cobertura do tratamento indicado, não se reputando plausível a negativa de cobertura integral dos procedimentos necessários a tal tratamento, sob pena de torná-lo ineficaz ao seu objetivo.
Ora, se o contrato não prevê restrição à cobertura, não há como se excluir o tratamento destinado ao restabelecimento da paciente, ainda mais quando o procedimento tenha sido indicado por médico especialista.
Esse entendimento, inclusive, foi congregado em enunciado sumular orientativo desta Corte: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.