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Plano de saúde deve custear tratamento oncológico para paciente portador de Hepatocarcinoma.

O tratamento prescrito consiste no fornecimento do medicamento Regorafenibe, que foi negado pela operadora de plano de saúde mediante alegação que não pôde prosperar, já que sem qualquer fundo de legalidade.

Corrobora esse entendimento, a súmula 95 do TJSP:

Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Acompanhe trecho da decisão:

Ademais, prevalece a indicação médica e não cabe à ré discutir a adequação ou não do tratamento, sendo de todo irrelevante que o medicamento não consta das disposições administrativas da ANS. Afinal, o simples registro do medicamento na ANVISA já é suficiente para que seja considerado nacionalizado e, portanto, de cobertura obrigatória.

Some-se a isto o entendimento jurisprudencial nº 5 das teses do “Plano de Saúde I” do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”.
Posto isso, caso tenha recebido uma negativa abusiva do seu plano de saúde, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de uma ação contra o plano de saúde.

Macena Silva, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas dúvidas.