A segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, de acordo com recente julgado, determinou que uma operadora de plano de saúde deve custear o tratamento denominado fertilização in vitro, já que a consumidora é portadora de patologia prevista na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, qual seja, a infertilidade.
Restou consignado, ainda, naquela acertada decisão, que diante do confronto entre determinados artigos de uma norma, decide-se em favor do consumidor.
Não é demais destacar que essa posição não é unânime no TJSP. Ainda assim, os advogados da saúde da Macena Silva, como já dito anteriormente, concordam com a tese jurídica adotada neste julgamento.
Acompanhe trecho do julgado:
Considere-se, antes de tudo, que a hipótese em tela retrata um ajuste de vontades, no âmbito de contrato de adesão, no campo do Direito do Consumidor. Como é intuitivo, o consumidor, em tal hipótese, adere a um ajuste de vontades preexistente, caso em que as cláusulas já estão estabelecidas. É de rigor, nessa hipótese, invocar o princípio do equilíbrio contratual entre as partes, com vedação às cláusulas abusivas ou aptas ao favorecimento exagerado do fornecedor de produto ou serviço, em detrimento do consumidor.
Ora, a patologia que acomete a autora, qual seja, infertilidade, está listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.
Assim, estando o procedimento de fertilização in vitro intimamente ligado com a infertilidade que acomete a autora e sendo o único tratamento indicado pelo corpo clínico que a assiste para viabilizar a reprodução, este deve ser custeado pela ré.
Ademais, ainda que a Lei 9656/98 exclua de cobertura o procedimento, em seu artigo 10, inciso III, tem-se que o art. 35-C, que foi incluído pela Lei n. 11.935/2009, assevera ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.
Portanto, a interpretação neste caso deve ser a mais favorável ao consumidor, motivo pelo qual, se entende que a negativa de cobertura, frustra o objetivo principal do contrato, o que é vedado pelo já mencionado artigo 51 do CDC.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
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Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.