logo_branco_macena_silva
Telefone:

(11) 4200-1356​

E-mail:

contato@macenasilva.com.br​

SERVIÇOS

Para magistrada, “os aumentos realizados não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na resolução normativa 63/03 da ANS”.

Um idoso, que pedia a revisão dos valores do seu plano de saúde após aumento abusivo, obteve decisão favorável da 5ª câmara Cível do TJ/RS. O acórdão declarou a nulidade do reajuste praticado, determinando o recálculo da mensalidade, bem como restituição de valores pagos a mais.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Isabel Dias Almeida, “foram analisandos os documentos juntados, em especial a planilha contendo todos os reajustes aplicados ao longo da contratação, vê-se que os aumentos realizados, no que diz respeito aos percentuais, não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na resolução normativa 63/03 da ANS”.

A resolução normativa estabelece que para os contratos firmados a partir de 2004 o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Segundo a decisão, o contrato do idoso, firmado em 2011, ultrapassou esse limite.

A magistrada fundamentou ainda que o reajuste abusivo foge também dos parâmetros delineados em julgamentos do STJ.

“No Tema 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Já o Tema 1.016 fixou duas teses, a primeira entende que o tema 952 deve ser aplicado também aos planos coletivos e a segunda refere-se à forma como o cálculo determinado na resolução da ANS deve ser feito.”

Fonte: Migalhas – TJ-RS