A Prefeitura de São Bernardo do Campo e a Fazenda do Estado de São Paulo foram obrigadas a fornecer à cliente do Escritório de Macena Silva, BFS, o medicamento Xolair (omalizumabe) no prazo de cinco dias.
A paciente é portadora de asma grave e, de acordo com o seu médico, nenhum dos medicamentos utilizados por ela até o mesmo foram capazes de oferecer a resposta terapêutica esperada, isto é, reduzir a quantidade de crises asmáticas e melhorar a sua qualidade de vida.
Neste cenário, o Xolair (omalizumabe) é o único medicamento indicado para tratamento da doença que acomete a autora no estágio em que se encontra.
A paciente solicitou o Xolair (omalizumabe) à Secretaria de Estado de Saúde, mas obteve resposta negativa sob o argumento de que o fármaco em questão não estava incorporado à lista do SUS.
A autora, então, procurou o nosso escritório que, por sua vez, ingressou com ação judicial contra o Estado de São Paulo e a Prefeitura de São Bernardo do Campo visando obrigar os entes a custear o medicamento à paciente.
Em menos de 48 horas o Juízo da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo proferiu decisão liminar no seguinte sentido:
Assim, é o caso de deferir a tutela antecipada, e o faço, para que o Município de São Bernardo do Campo e o Estado forneçam o medicamento necessário descrito na inicial no prazo de 05 (cinco) dias.
A Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, sendo, portanto, vedado aos entes da federação impor indevidos embaraços à efetivação desta prerrogativa de qualquer cidadão brasileiro.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já julgou casos semelhantes ao de BFS e fixou entendimento de que para obter do Estado medicamentos não incorporados à lista do SUS basta cumprir três requisitos (REsp nº 1.657.156/RJ):
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
existência de registro na ANVISA do medicamento.
Dessa forma, qualquer usuário da saúde pública que sofrer negativa de fornecimento de fármaco por ausência deste na lista do SUS deve procurar assistência de advogado ou defensor público para, se for o caso, acionar judicialmente o Estado e assim ter imediatamente garantido o seu constitucional à Saúde.
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas.