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Liminar_para_Liberacao_de_Cirurgia_de_Coluna_por_Via_Endoscopica

O Escritório de Advocacia Macena Silva obteve decisão favorável para afastar negativa de liberação de cirurgia de coluna por via endoscópica e aos materiais a ela atrelados, que foi apresentada por uma operadora de plano de saúde.

A requerente, cliente da Macena Silva Advogados, é portadora de hernia discal extrusa lombar, com compressão nervosa e déficit neurológico, situação que, entre outros, causa dores incapacitantes e de difícil controle.

A operadora de plano de saúde, desrespeitando a autonomia do médico assistente e a escolha da paciente, após negar a cirurgia prescrita, se dispôs a custear um procedimento cirúrgico de menor custo (cirurgia em campo aberto).

A requerente, apesar de demonstrar junto à operadora a ilicitude da sua conduta, não obteve sucesso na liberação da cirurgia prescrita pelo médico que lhe assiste. Não havendo alternativa, a requerente acionou o Poder Judiciário por intermédio do nosso Escritório, e obteve decisão favorável, proferida pelo juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, determinando que a
operadora, em até 5 dias, autorize e forneça o que necessário para realização da cirurgia negada.

Trecho da decisão:
“Há probabilidade do direito da parte autora, eis que o entendimento dominante no E. TJ-SP é no sentido de que havendo cobertura para a doença tratada, e expressa indicação médica, não pode a ré negar a realização de procedimento prescrito, vide súmulas 96 e 102. Ademais, o procedimento está listado no rol da ANS. Há ainda urgência e o perigo de dano, ante os graves riscos à saúde da autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que o réu,
em até cinco dias, utilizando-se de sua rede credenciada, autorize e forneça o necessário à realização dos procedimentos indicados às fls. 24 e 44/45, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Os planos de saúde não podem negar tratamento indicado pelo médico do paciente, sobretudo quando o procedimento prescrito fizer parte do Rol de procedimento da ANS. Tal conduta configura prática abusiva, que viola o direito do consumidor, já que a escolha do melhor tratamento para o paciente cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde.

Caso esteja sofrendo com negativas desta natureza procure um advogado especializado em direito à saúde para tomar as devidas providências.

Macena Silva, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas
dúvidas.