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Reajuste_Abusivo

Em mais uma decisão favorável, a equipe de advogados da Macena Silva conseguiu a nulidade da cláusula de reajuste de um “contrato coletivo” firmado entre uma consumidora e a SulAmérica Saúde.

No caso, os advogados especialistas em plano de saúde comprovaram que a situação em questão deveria ser enquadrada como a de um contrato “falso coletivo”, ou seja, um contrato familiar com roupagem de empresarial.

Com isso, buscou-se a nulidade dos reajustes aplicados no passado, o ressarcimento dos valores pagos a maior, bem como, por fim, que os reajustes futuros fossem tabulados pelos índices da ANS e não mais pelos percentuais definidos pela operadora.

A tese defendida pela banca foi integralmente aceita pela magistrada, que, de forma certada, consignou em sua decisão (acompanhe trecho):

Conforme se depreende da inicial pretende a requerente afastar a incidência da cláusula contratual que prevê os reajustes por sinistralidade e por variação por custos médico-hospitalares, substituindo-os pelos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares.

E, embora o contrato entabulado entre as partes seja empresarial, e não individual ou familiar, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de aplicação dos índices fixados pela ANS para aqueles contratos, é certo que os aumentos aplicados demandam a efetiva demonstração sobre a elevação dos custos do plano de saúde.

Assim, a requerida, ao não revelar de forma clara sobre os cálculos realizados para chegar aos percentuais de aumentos impostos, descritos na inicial, não demonstrando sequer que os mesmos percentuais tivessem sido aplicados aos demais contratos agrupados, incidiu em prática abusiva, uma vez que não prestou a devida informação aos segurados, e, não tendo se desincumbido de tal ônus, de rigor o afastamento dos reajustes aplicados. ….

Além disso, como apontado pela autora, o contrato aqui debatido é falsamente coletivo, possuindo roupagem de empresarial, mas tendo como beneficiários três indivíduos de uma mesma família (pais e filho), sendo o caso de se prevalecer o exposto na decisão que concedeu a tutela antecipada em sede recursal (fls. 451/454).

Então, diante da omissão da ré em demonstrar os critérios utilizados para chegar aos percentuais de reajustes aplicados, e tendo em vista que o plano é falsamente coletivo, não devem prevalecer os reajustes impostos pela requerida, devendo então, à falta de outros critérios, serem estes substituídos pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, confirmando a tutela antecipada concedida pela Superior Instância (fls. 452/454), reconhecer a nulidade da cláusula contratual que autoriza a aplicação de reajustes em função da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, devendo a ré substituí-los, desde 2017, pelos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais, ficando condenada a requerida, por consequência, à restituição dos valores pagos a maior pela autora (observando-se o prazo prescricional trienal), devidamente corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (ou a partir do vencimento, para as mensalidades vencidas após a citação).

Consulte sempre um advogado especializado em Direito à Saúde e descubra se o seu plano de saúde vem aplicando reajustes abusivos em seu contrato. Saiba que é possível rever todos os reajustes aplicados em anos anteriores e , em caso de ilegalidade, reduzir a mensalidade do seu plano e reaver os valores pagos indevidamente.

Macena Silva, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas dúvidas.

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