A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo a posição majoritária da corte bandeirante, entende que o rol da ANS é exemplificativo, conforme consignado no acordão registrado, sob no. 2022.0000505336, em 29 de junho de 2022; Apelação Cível 1067224-94.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias.
PLANO SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – Sentença de procedência – Insurgência da parte ré – Recusa da ré em custear integralmente tratamento multidisciplinar – Abusividade – Relatório médico que prescreveu de forma suficiente o tratamento – Desnecessidade de consulta ao NAT-JUS – Permissibilidade legal do custeio de tratamento de patologias cobertas – Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS, de cunho meramente exemplificativo – Tratamento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta – Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP – Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete – Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta – Precedentes – De acordo com recente entendimento proferido pela Segunda Seção do C. STJ, será ônus da operadora demonstrar, objetivamente, em face do caso concreto, eventuais requisitos de aplicabilidade de taxatividade do rol da ANS, o que não se efetivou – Possibilidade de realização de avaliação periódica a ser apresentada à parte ré para adequação do tratamento do autor, em consonância com a evolução do quadro clínico – Tratamento a ser realizado em rede credenciada – Na hipótese de inexistência de rede credenciada, o reembolso deverá ser integral, e o tratamento realizado em clínica indicada pela parte autora – Se houver rede credenciada e a parte autora optar por clínica particular, o reembolso ocorrerá nos limites do contrato entre as partes.
Em caso de dúvida nos procedimentos adotados por sua operadora, procure um advogado especialista em Direito da Saúde!
Macena Silva Advogados Especializada em Direito da Saúde