A ausência de transparência das operadoras de planos de saúde sobre a composição dos índices de reajustes anuais aplicados nas mensalidades dos planos coletivos é prática ilegal e corriqueira.
Os consumidores quase sempre ficam indefesos diante dos excessivos reajustes, uma vez que tais índices, principalmente nos casos de planos empresariais com poucas vidas, são aplicados de forma unilateral, com pouca ou nenhuma participação dos contratantes.
As operadoras de planos de saúde, por sua vez, quando questionadas sobre os excessivos aumentos, costumam alegar que tais reajustes são necessários para fazer frente aos acréscimos nos custos operacionais. Entretanto, elas não “conseguem” comprovar (através de documentação contábil específica) a adequação dos cálculos que levam aos índices aplicados nas mensalidades.
Importante ressaltar que as operadoras de planos de saúde, sobretudo as grandes, são empresas de capital aberto, sujeitas às regras da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, motivo pelo qual é certo que possuem os documentos contábeis que poderiam justificar os índices de reajustes.
Ainda assim, os planos de saúde mesmo quando instados pelo poder judiciário a comprovar a adequação dos índices contestados – por meio de ação judicial – pelos consumidores, lamentavelmente, não “conseguem”.
O fato é que as operadoras preferem correr o risco (certamente calculado) de perder uma ação judicial do que comprovar adequadamente – com transparência – a composição dos cálculos que levam aos índices que repassam nas mensalidades dos planos de saúde.
Possivelmente, a apresentação, em processo judicial, de documentos contábeis específicos e correlatos – situação que ocasionaria a exposição de parte da famigerada caixa preta dos planos de saúde – poderia revelar a total ausência de embasamento dos índices de reajustes anuais, bem como demonstrar eventuais falhas administrativas na utilização dos recursos obtidos com o recebimento das mensalidades pagas pelos consumidores.
Segundo Fábio Macena, advogado especialista em Direito da Saúde, diante deste cenário de obscuridade, não é razoável que o consumidor seja prejudicado com pagamento de mensalidades reajustadas abusivamente, motivo pelo qual, quando da proposição de ação judicial contra o plano de saúde, comumente, os reajustes abusivos são afastados pelo poder judiciário.
Conheça algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo
1. “Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Ônus da ré comprovar a origem dos respectivos aumentos. Regra prevista no artigo 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no artigo 373, II, do NCPC.
Possibilidade em abstrato de reajustes por sinistralidade e VCMH, pois têm o escopo de manter o sinalágma contratual.
Abusividade, porém, dos índices de reajuste discutidos no caso concreto, em virtude da absoluta ausência de prova do incremento da sinistralidade e do aumento dos custos médico-hospitalares. Insuficiência de alegações abstratas da ré, ou de planilhas unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento que lhes dê suporte.
Laudos juntados aos autos, elaborados por empresa de auditoria particular, não estão relacionados ao contrato coletivo do autor, muito menos à categoria que integra.
Devida a aplicação dos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. Pretensão restitutória acolhida, observada a prescrição trienal. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento de casos repetitivos, Tema 610. Ação procedente. Recurso provido” Fonte: TJSP
2. “Plano de saúde. Preliminar afastada. Reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos e hospitalares (vcmh). Possibilidade, desde que comprovado objetivamente o cabimento da majoração.
Requeridas que não se desincumbiram desse ônus. Plano de saúde coletivo por adesão. Apelação da ré que bem atende ao princípio da dialeticidade. Reajustes implementados pelas rés.
Não há invalidade na majoração das mensalidades do contrato de plano de saúde pelo aumento da sinistralidade ou vcmh. Todavia, é imperiosa a comprovação da necessidade do reajuste.
Incidência do código de defesa do consumidor ao caso. Direito de o usuário conhecer as informações inerentes ao seu contrato, mormente sobre a formação das mensalidades que paga.
Dever de informar que decorre da boa-fé objetiva, que permeia a contratação. Requeridas que não se desincumbiram do ônus da prova. Incidência do artigo 373, ii, do cpc.” Fonte: TJSP
Em caso de aumento abusivo do seu plano de saúde coletivo (empresarial ou por adesão), busque a orientação de um advogado especialista em ação contra plano de saúde para adequada análise do caso.
Saiba mais sobre os reajustes dos planos de saúde.
Macena Silva Advogados
Especializada em Direito da Saúde