A Juíza de direito Patrícia Martins Conceição – 37ª vara cível – Foro central cível da comarca de São Paulo, em decisão prolatada no dia 23 de dezembro deste ano, confirmou que é devida a cobertura de tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTs) pelo plano de saúde.
Trecho de uma decisão:
Anote-se, ainda, que o fato de não haver previsão do tratamento no rol da ANS não justifica a negativa da requerida. A matéria se encontra sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do enunciado nº 102, vazado nos seguintes termos:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Desse modo, exsurge patente a obrigação da requerida na realização do tratamento, na integra, da patologia apresentada pela autora, em consonância com as recomendações médicas.
Assim, de rigor a procedência do custeio do tratamento, que, contudo, deverá ser realizado na rede credenciada da ré ou, caso não possua rede credenciada para tanto, de forma particular em estabelecimento escolhido pela requerida. …
Por sua vez, o pedido de reembolso das despesas efetuadas pela autora com o tratamento também comportam parcial acolhimento. …
Assim, fica a ré condenada a reembolsar a autora integralmente pelos valores comprovadamente despendidos com o tratamento cuja responsabilidade era integralmente sua.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde ou contra o Estado.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.