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SERVIÇOS

O consumidor que possui um plano de saúde coletivo ou empresarial deve ficar atento ao reajuste que vem sendo aplicado em seu contrato. Normalmente, os reajustes aplicados pelas operadoras ultrapassam substancialmente a inflação do período e o próprio reajuste tabulado pela ANS para os planos individuais e familiares.

Diante desse cenário, o consumidor que tenha percebido um aumento abusivo nas mensalidades do seu plano de saúde, sem que a operadora tenha-lhe apresentado o fundamento e o cálculo para aquela aplicação, poderá pleitear a revisão do índice aplicado pela operadora para reduzi-lo ao estipulado pela ANS.

Nessa ação, além do pedido de revisão do valor da mensalidade, o consumidor poderá pleitear a devolução dos valores pagos a maior em relação às mensalidades dos três últimos anos, nada impedindo, porém, que a análise do valor da mensalidade a ser revisto seja anterior ao período de 3 (três) anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem confirmando essa tese, como se demonstra da ementa de inúmeros e recentes julgados:

Apelação Cível. Obrigação de Fazer c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos. Seguro-saúde coletivo. Contrato firmado em 2012. Reajustes abusivos desde 2013 (20,25%, 26,53%, 16,49%, 21,12% e 20,89%, respectivamente), em razão de sinistralidade. Parcial procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, considerando abusivos os reajustes aplicados sem justificativa, revisando-o para o índice autorizado pela ANS para planos individuais, e condenar a ré à repetição dos valores cobrados a maior, observando-se o prazo prescricional trienal. Inconformismo da ré. Previsão de fórmula de cálculo dos reajustes de forma a deixar a cargo da operadora unicamente a compreensão da sinistralidade. Previsão contratual que ofende os princípios que norteiam o CDC. Cálculo matemático inacessível ao consumidor, o que viola o dever de informação. Diretriz traçada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ. Ausência de clareza. Nulidade dos reajustes por sinistralidade. Reajustes anuais que devem obedecer aos índices autorizados pela a ANS. Rescisão unilateral prevista em cláusula contratual que não pode ser imotivada, e ainda assim, só pode ocorrer em situação excepcionalíssima, devidamente demonstrada de forma a acarretar enorme desequilíbrio contratual. Sentença mantida. Recurso improvido.

Reajuste por sinistralidade. Plano coletivo. Possibilidade. Eventual aumento das despesas pelo grupo segurado. Previsão contratual. Todavia, inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificar o reajuste. Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor. Artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. Abusividade dos índices aplicados. Caracterização.

Por isso, é necessário que o consumidor fique atento ao reajuste que vem sendo aplicado em seu contrato.

Caso tenha recebido um boleto, cujo valor seja considerado abusivo, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.