TJSP afastou a negativa abusiva, apresentada pelo plano de saúde, de fornecimento do medicamento INVEGA SUSTENNA para o tratamento de esquizofrenia.

Como se sabe, se não existe a exclusão para a doença (esquizofrenia) no contrato, não se pode negar o tratamento prescrito pelo profissional médico.

O plano de saúde justificou sua negativa alegando não ter obrigação de fornecer medicação administrada por via oral para tratamento de doença psiquiátrica.

Todavia, a restrição apresentada inviabiliza o objeto do contrato, violando, por isso, o código de defesa do consumidor (inciso II, do § 1º, do artigo 51), não podendo, por isso, ser mantida.

Trecho da decisão:

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde, baseada na recusa de fornecimento de medicamento oral para tratamento de doença psiquiátrica.

Aplicáveis à hipótese as Súmulas n° 95 e 102 desta Eg. Corte, que dispõem:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Portanto, agiu acertadamente o i. Magistrado ao condenar a ré no dever de fornecimento do medicamento descrito na inicial, nos termos da r. sentença.

Por isso, se lhe foi negado o medicamento Palmitato de Paliperidona – Invega Sustenna pelo seu plano de saúde, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento da pertinente ação contra o plano de saúde.

Macena Silva Advogados, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.