Em recente decisão, restou consignada a obrigação do plano de saúde fornecer o medicamento revolade para uma paciente acometida por leucemia – ATGAM (Imunoglobulina Linfocitária AntiTimocítica de origem Equina).
A negativa sobreveio sob a alegação de que, no caso, a medicação é importada e não consta do rol da ANS, porém, sem dúvidas, trata-se de negativa abusiva.
Isso porque é ilícita a negativa de tratamento de doença para a qual não haja exclusão expressa em contrato, em respeito ao artigo 51, inciso IV do código de defesa do consumidor.
Além disso, o medicamento foi prescrito pelo médico assistente, motivo pelo qual não pode o plano de saúde declinar o fornecimento da medicação, já que a decisão pelo melhor tratamento não compete ao plano de saúde.
Nesse caminho, a recomendação do Conselho Federal de Medicina, nos termos da Resolução nº 1.401, de 11 de novembro de 1993, conforme segue:
Art. 1º: As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ano Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza. (g.n.)
Noutro lado, a decisão seguiu essa linha:
Com efeito, se a moléstia (leucemia) está coberta pelo plano de saúde mantido pela recorrente, a autora não pode ser impedida de receber o tratamento indicado pelo seu médico, até porque é este, e não a operadora do plano de saúde, o profissional capacitado e responsável pelo exame, diagnóstico, prescrição e aplicação dos recursos terapêuticos necessários ao paciente. (g.n.)
Necessário aqui esclarecer que, em consulta aos medicamentos aprovados pela ANVISA, pude verificar que o fármaco ATGAM possui registro perante as autoridades brasileiras, sendo, portanto nacionalizado.
Em verdade, o que ocorre é que seu registro está vencido e encontra entraves administrativos para a sua renovação.
Acertada e esclarecedora a decisão!
Isso porque mitiga o valor de meros entraves administrativos (ANVISA), posto que, no caso, o direito a vida, por óbvio, se mostra preponderante.
Por tudo quanto exposto, caso tenha recebido uma negativa abusiva do seu plano de saúde, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de uma ação contra o plano de saúde.
Macena Silva Advogados, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.