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É ilícita a negativa de fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, segundo o TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nesse sentido, corroborando matéria já noticiada por essa banca, a citada afirmação se comprova pelos inúmeros julgados que determinam o custeio do medicamento pelas operadoras de planos de saúde.

Do lado das operadoras, as negativas são apresentadas com a justificativa de ausência de inclusão do medicamento no Rol da ANS (na época própria) ou, ainda, entre outras, pela não obrigatoriedade de cobertura por exclusão contratual.

Contudo, vale lembrar que o rol da ANS é uma lista exemplificativa e NÃO taxativa, ou seja, dela se extrai o mínimo que os planos de saúde devem fornecer aos pacientes e NÃO o teto como desejam fazer crer as operadoras de planos.

E ainda, a ANVISA, por questões burocráticas, não consegue fazer com que o rol da ANS se mantenha atualizado com os avanços da medicina.

Por fim, não bastasse os pontos supramencionados, não é difícil compreender que uma mera lista administrativa NÃO pode se sobrepor a lei.

Noutro ponto, no que tange a questão relativa à exclusão contratual, normalmente, essa alegação não é aceita pelo poder judiciário, pois a referida limitação de direito não costuma estar clara nos contratos, não podendo, por isso, ser aceita como um argumento válido para justificar a negativa.

Por tudo isso, as operadoras, por força de ordem judicial, vêm sendo obrigadas a fornecer o medicamento que fora indevidamente negado.

Acompanhe um trecho da decisão:

O que leva à conclusão oposta, todavia, é o fato de a recorrente não ter comprovado a existência de expressa exclusão contratual da cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos médicos indicados ao autor.

Nem se argumente, por sua vez, que o tratamento prescrito ao autor não se insere no rol de procedimentos obrigatórios previstos pela ANS, uma vez que o Órgão Especial desta Corte já sumulou entendimento no sentido de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (Súmula 102).

É preciso ficar claro que nos estreitos limites da matéria posta no recurso, a opção diante da justaposição de bens jurídicos diversos, ou seja, patrimônio e prestação de serviços médicos pela solução favorável à parte hipossuficiente, em contrato de adesão, que, ademais, se vê protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, revela-se a mais adequada, em sede de juízo preliminar.

E, nessa perspectiva, é de se reputar indevida a recusa de custeio não só pela necessária interpretação da dúvida em favor da consumidora, mas, sobretudo, pelo próprio desatendimento da recorrente ao ônus da prova de suas alegações.

Por tudo quanto exposto, caso tenha recebido uma negativa do medicamento ocrelizumabe, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.