O TJSP vem reiterando, de acordo com registro de inúmeras decisões, que o plano de saúde deve fornecer a internação em hospital de retaguarda.
Inegável que os precedentes acima citados estão alinhados com a Lei 9656/98, motivo pelo qual estão corretos os julgados que confirmam a obrigatoriedade de custeio do hospital de retaguarda pelo plano de saúde.
Nesse sentido, trecho de um recente acórdão :
…A cobertura contratual está prevista na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre o plano-referência de assistência à saúde sobre o qual determina cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, cetro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da organização Mundial da Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (art. 10)…
Ademais, a prescrição médica se sobrepõe ao interesse financeiro do plano de saúde, portanto, se um médico elabora um relatório detalhado indicando a necessidade de internação em hospital de retaguarda, sem dúvidas, eventual negativa do tratamento será considerada abusiva.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.