O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em recente julgamento, condenou uma operadora de plano de saúde a custear o medicamento OLAPARIB (Lynparza), não obstante seu uso domiciliar.
Diante do abuso cometido pela operadora, que usa dos mais infundados argumentos para justificar seu ato ilícito, somente resta ao consumidor a busca do poder judiciário.
No caso, restou reconhecido o direito do paciente ao tratamento.
Trecho da decisão:
Segundo consta, a autora precisa fazer uso do medicamento denominado OLAPARIB (Lynparza), indicado para tratamento de adenocarninoma de ovário/peritônio estágio IIIC (CID 10: C-56), negado pela ré.
Constou do relatório médico: “Paciente não tem condição, no momento, para tratamento curativo com cirurgia já que possui vários focos metastáticos, devido a caráter incurável e letal da doença indico tratamento paliativo com olaparib (Lynparza) que confere ganho sintomático a paciente e aumento de sobrevida global” sic,
A resistência da apelante em fornecer o medicamento é abusiva, porque o contrato entabulado entre as partes prevê o tratamento para a enfermidade da autora. O plano de saúde não pode excluir o medicamento, sob pena de infringir a regra do artigo 51, §1º, I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que “restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
Cabe ao especialista eleger o tratamento adequado ao paciente e não ao plano de saúde: ….
De rigor, portanto, o fornecimento do medicamento indicado pelo médico da paciente.
Macena Silva, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas dúvidas.