O TJSP condenou uma operadora de plano de saúde a custear a mamoplastia redutora de uma paciente com mamas em grande volume e ptosadas (caída).
O plano de saúde alegou que o procedimento solicitado é de ordem estética, motivo pelo qual negou a cobertura da cirurgia.
No caso, razão não assiste a operadora de plano de saúde, já que, de fato, não se trata de procedimento estético e sim uma continuidade da cirurgia bariátrica a que foi anteriormente submetida a autora.
Abaixo, trecho da decisão:
A conduta da requerida é abusiva, pois deixa a segurada em situação de desvantagem, o que fere o princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, é de se ver que a cirurgia em comento nada têm de estético, mas uma continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, pois a paciente apresenta mamas em grande volume, ptosadas, dorsalgia e excesso de pele, apresentando como consequência, severo comprometimento nas suas relações íntimas, afetando seu adequado convívio social, favorecendo um quadro de reclusão e depressão.
Não houve interpretação equivocada aos termos do artigo 10, da Lei nº 9656/98, pois a obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde e tal condição é considerada doença crônica, relacionada na classificação internacional de doenças da Organização Mundial de Saúde e a cirurgia solicitada se revela necessária ao pleno restabelecimento da paciente que já submetida a cirurgia bariátrica.
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.