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O TJSP confirmou a procedência de uma ação na qual o autor comprovou a efetivação do cancelamento irregular do seu plano de saúde.

No caso, a operadora não observou o procedimento previsto no artigo 13, II, da Lei 9656/98, motivo pelo qual o consumidor, autor,  teve seu direito reconhecido.

Nesse sentido, trecho da decisão:

Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor aduz, em apertada síntese, que é titular de plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Narra que teve indicação de realização de cirurgia para retirada de pedra na vesícula, contudo, a ré negou cobertura ao procedimento, alegando que o plano fora cancelado unilateralmente, em razão do não pagamento da mensalidade relativa ao mês de janeiro de 2016. Nega ter sido previamente notificado quanto à inadimplência, o que deslegitima o cancelamento do plano de saúde.

A hipótese de cancelamento do contrato de plano de saúde em caso de atrasos, por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, no período de doze meses está prevista no artigo 13, II, da Lei 9.656/98.

Frise-se que tal regra visa evitar sucessivos e frequentes atrasos do consumidor, com manifesto abuso do direito de purgar a mora, em violação ao princípio da boa fé objetiva

Para tanto, a regra supracitada impõe o requisito de que se notifique o devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98). …

Ocorre que esta notificação descumpriu a mencionada determinação legal, visto que postada em 11.03.2016 e recebida apenas em 14.03.2016, ou seja, passados mais de 50 dias da inadimplência.

Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.