logo_branco_macena_silva
Telefone:

(11) 4200-1356​

E-mail:

contato@macenasilva.com.br​

SERVIÇOS

Como noticiado, em recente matéria, pelos Advogados da Macena Silva, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer medicamentos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.

O Estado, por sua vez, em postura reprovável, costuma se defender com teses que não se sustentam diante da clareza do comando previsto na Constituição.

O Estado adota uma postura vergonhosa!

Ainda assim, como não poderia deixar de ser, normalmente, o Poder Judiciário costuma compelir o Estado – Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer os medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente.

Nesse sentido:

Na espécie, ficou devidamente comprovada a enfermidade que acomete a parte apelada, e que não foi objeto de impugnação fundada nos autos; bem como a necessidade dos medicamentos informada pelo médico responsável pelo caso e ao qual incumbe a indicação do tratamento que entende ser o mais adequado ao seu paciente.

Diagnosticada por quem tem competência para optar pela técnica mais apropriada, e ausente qualquer indício de inidoneidade na avaliação e na prescrição, o fato de o medicamento não constar da lista de padronizados pelo Estado não pode ser invocado como escusa para deixar de fornecer o medicamento prescrito.

E não há dúvida de que se tratava de direito líquido e certo, decorrente dos preceitos reitores da Constituição que, longe de veicular simples escolha ao engajar as três esferas de organização do Estado em atividade permanentemente dirigida a efetivar a saúde pública como direito, impõem tal obrigação em função do reconhecimento, pela Ordem Jurídica, do valor intrínseco da pessoa humana, expresso no texto constitucional como a irredutível dignidade daquela.

Para o doente, a alternativa ao emprego da medicação prescrita, afinal, é a certeza de que suas complicações se agravarão; e a urgência de quem tem a saúde em risco por óbvio prepondera sobre a dinâmica interna pela qual a Administração vem a facilitar, pela padronização, alguns dos atendimentos a que está obrigada.

Afirmar o contrário implica admitir que doentes possam ser manejados como o que Paul Ricoeur denomina fragmentos de população merecedores de consideração apenas naquilo em que a realidade de cada qual não se diferencie do conjunto definido como o padrão, ou seja, do recorte da coletividade que, aos olhos da Administração, adquire relevância pela expressão numérica de seus componentes, e não por se reconhecer a dignidade de qualquer deles enquanto pessoa.

Em ordem jurídica erigida sobre a afirmação irrevogável dessa dignidade e não sobre a prerrogativa de se pertencer a tal ou qual contingente populacional , essa deturpação não pode ter lugar: o interesse público assinalado pelo art. 196 da Constituição Federal está em se prestar, a cada uma das pessoas que necessite de amparo médico, os cuidados adequados à peculiaridade de seu caso.

Nem mesmo se pode afirmar que a falta de previsão orçamentária obsta o fornecimento do medicamento. A vida humana supera as restrições formalmente ditadas ao empenho de recursos públicos; e se houvesse conflito entre a cautela econômica e a necessidade vital, a saúde haveria de preponderar, sob pena de se reduzir o compromisso da Constituição com a saúde em promessa constitucional inconsequente nos termos do voto condutor do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n o 393175/RS, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello.

Irretocável o V. Acórdão – Relator Eminente Desembargador Bandeira Lins.

Caso tenha recebido uma negativa de fornecimento de medicamento pelo SUS, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.