Em mais uma acertada decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito do consumidor ao custeio dos serviços de internação domiciliar – Home Care – pelo plano de saúde.
Em que pese às alegações das operadoras, estas, normalmente, não subsistem ao direito do paciente a receber o tratamento necessário para a cura da doença que o acomete.
Por esse motivo, não pode o plano de saúde negar tratamento para doença coberta pelo pacto, sob pena de esvaziar o objeto do contrato.
Nesse sentido, trecho da decisão:
A saúde do agravado, além de estar garantida pela leitura preferencialmente favorável aos consumidores das normas aplicáveis ao contrato, sobressai ao suposto direito econômico da parte agravante, que, na hipótese de improcedência definitiva do pedido, não sofrerá com os efeitos da irreversibilidade desse provimento.
Anote-se que o tratamento sob a denominação home care trata-se, em verdade, de prosseguimento da internação hospitalar, porém, em âmbito doméstico, com todos os recursos possíveis que até então eram utilizados (ou seriam utilizados) no nosocômio.
Nota-se, portanto, que somente há uma adaptação de local de tratamento, este incontroversamente coberto pelo contrato, não constituindo essa mudança para o domicílio do paciente um fundamento viável para a operadora se exonerar de obrigações acessórias à internação.
Deve-se ter em vista a máxima objetiva do contrato em espécie, exatamente o resguardo à incolumidade física do contratante, sem que isto configure o propalado risco de quebra da mutualidade do contrato.
Patente, nesses termos, a abusividade de qualquer interpretação da cláusula restritiva que retire ou reduza o direito subjetivo dos pacientes, inclusive a cobertura de medicamentos e insumos em geral.
A questão referente à necessidade da persistência do home care depende de dilação probatória. A alegação da agravante de que não é parte legítima para responder à demanda deve ser analisada primeiramente em primeiro grau, de modo que, por ora, deve fazer o que estiver ao seu alcance para dar cumprimento à ordem (indica a parte que inclusive já cumpriu a tutela).
Quanto ao prazo concedido para cumprimento, não parece exíguo, dada a simplicidade em dar cumprimento à ordem e a urgência que envolve o tratamento. De qualquer modo, caso a tutela tenha mesmo sido cumprida sem prejuízo à parte adversa, eventual curto descumprimento poderá ser desconsiderado.
No mesmo sentido, aliás, o parecer apresentado pela Procuradoria nos autos deste recurso: “Além disso, vislumbra-se clara situação de urgência e gravidade para permanência dos serviços de home care, por se tratar de paciente portador de síndrome de DandyWalker, doença de caráter genético, que tem como característica atraso no desenvolvimento motor, havendo evidente risco à saúde do paciente em caso de interrupção ou limitação dos serviços de home care. (…) Pois bem, o fundamento do tratamento home care, como se sabe, é evitar a hospitalização mediante o fornecimento de estrutura médica domiciliar, aí envolvendo equipamentos, profissionais e fomento necessários para o bem estar do paciente no ambiente doméstico. No caso, a possibilidade da utilização do home care encerra conceito de dignidade da pessoa humana, sensibilizado pela efetiva necessidade de evitar o agravamento do quadro de saúde do paciente. Os documentos assim indicam. Outrossim, por certo, a expressão home care abrange tudo quanto necessário ao tratamento médico destinado ao bem-estar do paciente, desde que recomendado por profissional habilitado. Por fim, a multa diária para eventual descumprimento foi arbitrada em patamar adequado. Entende-se que a multa tem caráter punitivo e educativo, visando efetividade da decisão judicial, garantindo-lhe resultado útil e célere.”
Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.