O paciente que necessita de internação domiciliar “home care”, havendo prescrição médica, deve ter o serviço custeado pelo plano de saúde. As negativas de fornecimento de “home care” oferecidas pelas operadoras de planos de saúde não subsistem por serem ilícitas. O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que o plano de saúde deve custear Home Care
Não é demais destacar que se o plano de saúde cobre a internação em hospital, obviamente, deve cobrir também a internação domiciliar. Aliás, nessa modalidade de internação o próprio plano de saúde acaba por ser beneficiado, uma vez que os custos de uma internação domiciliar são menores do que os de um hospital.
Além disso, a súmula 90 do TJSP dispõe que é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de internação domiciliar “home care”. Ou seja, por qualquer ângulo que se queira analisar a situação a conclusão será a de que o plano de saúde deve custear home care.
Corrobora esse entendimento, o julgado do TJSP:
TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento. Manutenção. Necessidade de tratamento domiciliar, em regime “home care”. Relação de consumo. Cláusula de exclusão de “home care”. Abusividade. Inteligência da Súmula nº 90 desta Corte. Embora indispensável o tratamento domiciliar, não se destina o “home care” ao oferecimento de serviços de enfermagem, e sim à facilitação do tratamento médico. Exclusão do domicílio do segurado da área de cobertura do plano contratado, em última análise, seria negar a própria cobertura. Tratamento domiciliar deve ser prestado no domicílio do autor, no município de Itaquaquecetuba. (g.n.)
Em caso de negativa de fornecimento de Home Care pelo plano de saúde, tenha em mãos a prescrição médica e procure um escritório de advocacia especialista em saúde para que se proceda o ajuizamento da ação contra plano de saúde.
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Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.