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Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, confirmou a ilicitude na negativa de fornecimento do medicamento ranimizunabe para uma paciente portadora de edema macular secundário a retinopatia diabética. Segundo julgado, a justificativa do plano de saúde para oferecer a negativa é vazia, uma vez que, diante da existência de prescrição médica, é irrelevante a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS.

Acertada a decisão, uma vez que não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente, sob pena de usurpar a função do “expert”.

Acompanhe trecho da decisão:

É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento prescrito à paciente pelo médico que a assiste.

Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais.

Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica.

Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. …

Diante desse quadro, forçoso reconhecer que a negativa de cobertura do tratamento quimioterápico ocular por parte das rés foi realmente abusiva e não podia subsistir.

Caso tenha recebido uma negativa abusiva, reúna os documentos necessários e busque o apoio de um escritório advocacia especializado em saúde para o devido ajuizamento de um processo contra o plano de saúde.

Saiba mais: Tutela de urgência

Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.