Após receber uma negativa, um paciente ajuizou uma ação contra plano de saúde para liberação radioterapia. O plano de saúde alegou que o contrato não era adaptado à lei 9656/98. Contudo, razão não assiste ao plano, uma vez que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, nos termos da súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, trecho da decisão do TJSP:
Não se desconhece a possiblidade de haver, no contrato de assistência médico hospitalar, cláusulas de exclusão de cobertura, como se depreende do art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98, que dispõe acerca de terapias experimentais. Todavia, o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do seguro-saúde, mas sim, há que ser feito segundo recomendação do profissional da saúde, um médico especialista, a quem efetivamente cabe prescrever o tratamento necessário no caso concreto
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para condenar a parte ré à obrigação de custear integralmente a radioterapia indicada nos documentos de fls. 26/31, inclusive de todos os materiais necessários para o tratamento, sob pena de multa diária por descumprimento. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados da citação, em virtude de decorrer de relação contratual. (g.n.)
Por tudo isso, caso tenha recebido uma negativa abusiva no fornecimento de radioterapia, tenha em mãos a prescrição médica e busque um escritório advocacia especializado em saúde para que tenha seu direito garantido.
Saiba mais: Tutela de urgência
Macena Silva, Advocacia Especializada em Saúde, pode esclarecer suas dúvidas em relação ao seu direito na área da saúde.